TRF reforma decisão do INPI e concede registro para uso de marca mista à empresa Frango Nutribem

Campinas, 21 de novembro de 2024 – Em decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), a empresa Frango Nutribem Ltda – especializada na criação, industrialização e comercialização de frangos -, com sede em Nova Aliança (SP) e fundada em 2004. conseguiu reverter judicialmente decisão anterior do INPI que proibia o uso da marca com mesmo nome usado pela Nutribem Supermercado Ltda. A ação de reformulação da sentença foi proposta através do escritório CNV – Carlos Antonio, Neves & Vidal.

Em 2017, a empresa Autora (Frango Nutribem Ltda), por meio de seus advogados, ingressou com ação judicial pedindo a nulidade do ato do INPI que indeferiu seu pedido de registro da marca mista NUTRIBEM (827.378.378), sob o argumento de que referida marca é meramente descritiva, já que visa assinalar produtos alimentícios. Foi requerido a suspensão dos registros anteriores que se prestaram a indeferir o pedido da marca NUTRIBEM, porém, o Juiz de primeira instância havia negado o pedido liminar.


O INPI contestou a ação pedindo sua improcedência, argumentando que as marcas possuem serviços idênticos ou similares e que ambas utilizam o termo nominativo “NUTRIBEM”, tornando impossível distingui-las devido à pronúncia idêntica. A Ré (Nutribem Supermercado Ltda), titular dos registros impeditivos, além de contestar a ação, ainda ingressou com uma reconvenção requerendo que a Autora cessasse o uso da marca NUTRIBEM, além de pagamento de indenização por danos morais e materiais em vista do uso indevido.

O Juiz de 1ª instância entendeu que na medida em que as marcas são colidentes e causam confusão ao consumidor, que é o mesmo de ambas, a marca pretendida pela Autora foi corretamente indeferida pelo INPI. Além disso, condenou a Autora no pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da ação.

Em sua decisão, o TRF reformou toda a decisão anterior, afirmando que “a expressão utilizada pelas partes litigantes ostenta caráter evocativo, caracterizando-as como “marcas fracas”, razão pela qual o INPI deve permitir o registro desde que dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão pelo consumidor”.

A decisão do órgão ainda esclarece que “Não pode essa expressão ser apropriada, com exclusividade, por apenas uma empresa do mercado, cujos elementos em função de seu caráter comum ou vulgar, deveria ter seu uso permitido pelo INPI a qualquer interessado em atuar no respectivo segmento”.


Dessa forma, a ação teve sua sentença reformada para julgar procedente o pedido de invalidação do ato do INPI que não concedeu o registro nº 827.378.378, para deferi-lo.