Tribunal de Justiça manda shopping de Campinas devolver a lojista valor cobrado para renovação de ponto comercial

Campinas, 27 de fevereiro de 2025 – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por unanimidade, determinou ao Shopping Parque Dom Pedro, na cidade de Campinas (SP), a devolução de valor cobrado indevidamente de um lojista para a renovação contratual de locação de um ponto comercial. O recurso de apelação apresentado pelo empreendimento também foi julgado improcedente. A sentença da apelação (2025.0000148825), assinada pela relatoria Ana Maria Baldy, acompanhada pelos desembargadores Marrone Sampaio e Flávio Abramovich, foi publicada no último dia 12 de fevereiro.
Na ação declaratória de inexigibilidade de débito movida contra Condomínio Shopping Parque D. Pedro, o advogado Gustavo Maggioni, que defendeu a CLTDP Comércio de Alimentos Ltda. Epp Bob’s, alegou que o cliente havia perdido o prazo para ingresso da ação renovatória da locação do espaço e, diante disse, a renovação passaria a ser automática. No entanto, empreendimento havia entendido que seria necessário um novo contrato entre as partes, com a cobrança de uma nova luva.
Na sentença final, de apelação, a desembargadora Ana Maria Baldy, justificou que que era “inexigível o valor cobrado pelo réu para a renovação do pacto locatício, a título de “luvas”, condenando ainda o réu a restituir à autora os valores pagos a título de “luvas” para renovação do contrato, devendo tal valor ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. por fim, ainda determinou que o réu arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A desembargadora destaca, também, que não houve renovação do contrato anteriormente celebrado, mas sim a rescisão do referido pacto, com a celebração de um novo instrumento, sendo tal pactuação anuída pela apelada, inexistindo qualquer óbice para a cobrança da cessão pelo direito de uso do espaço locado, que naturalmente seria cobrada a qualquer outro Locatário que ocupasse o espaço. Desse modo, requer a reforma da sentença e a improcedência da ação de apelação.
“Assim, forçoso concluir que o contrato de locação celebrado em julho de 2018, teve como objetivo renovar a relação jurídica locatícia que se protraiu no tempo, de modo que a cobrança de novas “luvas” era mesmo descabida, pois, conforme bem dispôs a sentença, é vedada nova cobrança de “luvas”, nos casos de renovação do contrato (artigo 45 da Lei 8245/91), descreve a desembargadora na sentença final.
Neste caso, o TJSP, além da multa, impôs ao condomínio a correção monetária e os juros de mora fixados na sentença ficam mantidos até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar o disposto na Lei 14.905/24, qual seja a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA).