Sentença da Justiça Federal autoriza indústria de alumínio a apurar créditos de R$ 33 milhões em Pis/Cofins
Campinas, 21 de fevereiro de 2021 – A Alux do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de Nova Odessa (SP), obteve da Justiça Federal da 3ª Região liminar antecipada de tutela para apuração de créditos de Pis e Cofins, no valor de R$ 33.038.605,66. A decisão contra a União Federal foi dada pela 1ª Vara Federal de Piracicaba.
Na sentença, o juiz explica que “Nos termos do artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para autorizar a Impetrante a apurar os créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plástico de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, reconhecendo-se o direito de recuperar e compensar os valores pagos a maior de PIS e COFINS em razão do não apropriação dos créditos de PIS e COFINS na aquisição de sucatas (desperdícios, resíduos e aparas de alumínio), correspondentes aos últimos 5 anos, contados retroativamente do ajuizamento do presente writ, bem como em relação ao período futuro até o trânsito em julgado deste, com quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidamente acrescidos da taxa referencial SELIC, desde a data do pagamento indevido até o dia do aproveitamento do crédito nos termos do art. 170 – A, do Código Tributário Nacional”
Ainda de acordo com a decisão, a compensação deverá seguir a legislação de regência, a saber: o artigo 89, §4º da Lei nº. 8.212/91, Instrução Normativa RFB n. 1300, de 21/11/2012 e suas alterações e o artigo 26 da Lei nº 11.457/2007. Fica facultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação da exatidão dos valores compensados.
O advogado tributarista Emilio Ayuso Neto, que atua no caso, afirma que o pedido de mandado de segurança foi feito com base, principalmente, na inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/05, que proíbe o contribuinte de tomar crédito de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, ou sucatas. “Importante termos a premissa de que um modo geral as empresas que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real estão obrigadas a apurar o PIS e COFINS na sistemática da não cumulatividade, ou seja, se credencia desses tributos em suas compras e se debita em suas vendas, devendo pagar o saldo apurado no encontro dessas contas.
“A Lei nº 11.196/05, em seus artigos 47 e 48 talvez, com objetivo cristalino de proteção ao meio ambiente acabou gerando o efeito contrário, pois ao final ficou mais vantajoso para o contribuinte adquirir seus insumos de empresas extrativistas do que as empresas que contribuem com a reciclagem, favorecendo o meio ambiente”.
Segundo ele, os artigos impõem um tratamento tributário totalmente desfavorável aos produtos reciclados, ofendendo diretamente os princípios constitucionais da não cumulatividade, proteção ao meio ambiente, isonomia e livre concorrência. “O credenciamento do PIS e COFINS na aquisição de desperdícios é devido, mesmo que no momento da aquisição não tenha se sujeitado ao recolhimento”.
Ayuso Neto ressalta, ainda, que os contribuintes que apuram seus tributos sobre o regime denominado Lucro Real e compram desperdícios, resíduos e aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, devem procurar o judiciário para ter o seu direito amparado, pleiteando pelo credenciamento do PIS e COFINS nessas compras, bem como a recuperação desses valores nos últimos 5 (cinco) anos.